Vamos
por partes:
1°
- Se sua compra foi pela internet, por telefone, por tele entrega e etc. Ou
seja, se sua compra tenha sido realizada
fora do estabelecimento:
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Mais conhecido como “Código
de defesa do Consumidor”.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único.
Se
o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Obs:
Perceba, o valor devolvido deve ser de imediato, com correções monetárias e não
o que a atendente “Judite” fala: “O prazo para devolução do seu dinheiro é de
dez dias úteis, senhor...”. :)
2°
- Se você comprou na loja, pôde ver o produto, testá-lo, fechou contrato,
acordou e etc. Nesse caso o consumidor NÃO tem o direito à devolução do
dinheiro, conforme artigo citado acima. Ou seja, se o fornecedor é um cara
direito, o produto está certinho e você está de “mimimimimi”, então vá catar
coquinho e aprender a decidir pelo menos o que você quer comprar na sua vida.
Porém,
deve-se ressaltar que as interpretações “das
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor (Art. 47)”. E que se o produto tiver defeito, vícios e etc., ou
seja, o fornecedor está agindo de má fé ou o produto é uma bosta, você pode
recorrer ao Art. 51, onde:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código
ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Obs1:
Procure dentre esses casos o seu e se encontrar, estás com embasamento legal
para reclamar.
Obs2:
Nunca se limite a um simples texto na internet (Como este) ou qualquer outra
informação. Sempre procure outras fontes.