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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

QUANDO POSSO PEDIR DEVOLUÇÃO DO MEU DINHEIRO EM UMA COMPRA?

Vamos por partes:

1° - Se sua compra foi pela internet, por telefone, por tele entrega e etc. Ou seja, se sua compra tenha sido realizada fora do estabelecimento:

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Mais conhecido como “Código de defesa do Consumidor”.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Obs: Perceba, o valor devolvido deve ser de imediato, com correções monetárias e não o que a atendente “Judite” fala: “O prazo para devolução do seu dinheiro é de dez dias úteis, senhor...”. :)

2° - Se você comprou na loja, pôde ver o produto, testá-lo, fechou contrato, acordou e etc. Nesse caso o consumidor NÃO tem o direito à devolução do dinheiro, conforme artigo citado acima. Ou seja, se o fornecedor é um cara direito, o produto está certinho e você está de “mimimimimi”, então vá catar coquinho e aprender a decidir pelo menos o que você quer comprar na sua vida.

Porém, deve-se ressaltar que as interpretações “das cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47)”. E que se o produto tiver defeito, vícios e etc., ou seja, o fornecedor está agindo de má fé ou o produto é uma bosta, você pode recorrer ao Art. 51, onde:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar

seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.



Obs1: Procure dentre esses casos o seu e se encontrar, estás com embasamento legal para reclamar.

Obs2: Nunca se limite a um simples texto na internet (Como este) ou qualquer outra informação. Sempre procure outras fontes.



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