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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

LEI DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.


Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Destaco os pontos que achei mais interessantes:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

     § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

     § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.


Obs: O ideal é colocar este pedido na petição INICIAL. Porém dá para solicitar ao decorrer do processo, o que não recomendo.





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